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Editora Flareon

Advocacia na Prática

Inventário extrajudicial: requisitos e passo a passo no cartório

Quando o inventário pode ser feito em cartório, o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024 e as seis fases da escritura, com os erros que mais atrasam.

28 de outubro de 2026 · 4 min de leitura · Editora Flareon

A escritura de inventário é um dos poucos procedimentos jurídicos em que a qualidade do resultado depende quase inteiramente da organização prévia. Quem chega ao cartório com a documentação completa e a minuta pronta conclui em semanas. Quem chega para "dar entrada" passa meses trocando exigências por e-mail.

Este guia resume quando o inventário extrajudicial é possível e como conduzi-lo sem retrabalho.

Conteúdo técnico e educativo, com base nas normas vigentes em 2026. Confira sempre a regulamentação atual e as normas do seu Estado.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

A regra é simples: todos os interessados maiores, capazes e de acordo, com assistência de advogado. Mas duas mudanças recentes ampliaram muito o caminho.

Herdeiro menor ou incapaz. Até agosto de 2024, um único herdeiro menor levava a família inteira para o Judiciário. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e incluiu o artigo 12-A, que admite o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que cumpridos dois requisitos ao mesmo tempo: o quinhão do incapaz deve ser pago exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens, sem atribuir a ele um bem específico nem pagar em dinheiro, e a escritura deve passar pela manifestação do Ministério Público.

Atenção ao que dizer ao cliente: a partilha em frações ideais mantém o condomínio com o incapaz até a maioridade. Se a família pretende vender um imóvel logo depois, a venda vai depender de autorização judicial. Nesses casos, avaliar a via judicial desde o início pode ser mais rápido no conjunto.

Testamento. A mesma resolução admitiu o inventário extrajudicial havendo testamento, desde que ele tenha sido previamente registrado e cumprido em juízo, ou que haja autorização judicial expressa. Na prática, são duas etapas: cumprimento do testamento no Judiciário e depois a escritura no cartório.

As seis fases da escritura

1. Qualificação e certidões. Certidão de óbito, documentos do falecido e de todos os herdeiros e cônjuges, certidão de casamento atualizada ou prova da união estável, comprovante do último domicílio e certidão negativa de testamento da CENSEC. Em espólios com empresa ou atividade rural, antecipe a regularização fiscal: é o que mais atrasa.

2. Levantamento patrimonial. Nenhuma minuta antes de encerrar a varredura de bens. Bem descoberto depois exige sobrepartilha, com novo custo, novo imposto e nova assinatura de todos.

3. ITCMD. Cada Estado tem o seu sistema de declaração. O imposto é pago antes da lavratura. Atenção à base de cálculo dos imóveis, que na maioria dos Estados é o valor venal de referência ou de mercado, e não o do IPTU.

4. Minuta e partilha. A minuta é redigida pelo advogado. Escolha cedo entre partilha em frações ideais, mais simples, mas que mantém o condomínio, e partilha com bens certos, que encerra o caso, mas exige equalização de valores. Quinhão maior sem contrapartida é doação entre herdeiros, com novo ITCMD; mediante pagamento, há transmissão onerosa e ITBI. Documente a equalização na escritura.

5. Lavratura. Todos os herdeiros, e os cônjuges quando o regime exigir, comparecem ou nomeiam procurador por instrumento público com poderes específicos. O advogado assina o ato. A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas do país, o que ajuda famílias espalhadas por vários Estados.

6. Cumprimento. A escritura serve para o registro de imóveis, a transferência de veículos, o levantamento de valores em bancos e a alteração do quadro societário na Junta Comercial. Nada disso é automático. Trate essa fase como parte do serviço contratado.

Erros que devolvem a escritura no Registro de Imóveis

  • Descrição do imóvel diferente da matrícula, ainda que por um dígito.
  • Partilha da totalidade do bem sem mencionar a meação.
  • Falta de comprovação do ITCMD ou guia de outro Estado.
  • Quinhões que não fecham cem por cento do acervo.
  • Cônjuge de herdeiro que precisava anuir e não compareceu.
  • Imóvel rural sem CCIR, ITR e georreferenciamento, quando exigível.

O argumento que o cliente entende

O cliente não decide pelo rito, decide por dinheiro e tempo. Mostre por escrito o custo direto, o prazo e os riscos de cada via, e inclua o custo da inércia: IPTU e condomínio de imóvel fechado, veículo parado perdendo valor, dinheiro bloqueado sem render. Em um acervo médio, esse custo mensal costuma superar o honorário em poucos meses.

Para ir mais fundo

O Inventário e Partilha na Prática é um manual de advocacia sucessória em 31 capítulos, da abertura da sucessão ao registro do formal, com fluxo de decisão da via, minuta comentada de escritura e modelos. O Kit de Petições e Minutas do Inventário traz 22 peças prontas, e o Guia do ITCMD Estado a Estado reúne alíquotas, faixas, prazos e teses nas 27 unidades da federação.